Art. 534 - É facultado aos sindicatos, quando em número não inferior a cinco representando um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexos, organizarem-se em federação.
§ 1º - As federações serão constituídas por Estados, podendo o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio autorizar a constituições de federações interestaduais ou nacionais.
§ 2º - E' permitido a qualquer federação para o fim de lhes coordenar os interesses, agrupar os sindicatos de determinado município ou região a ela filiados; mas a união não terá direito de representação das atividades ou profissões agrupadas.