Art. 541 - Os que exercerem determinada atividade ou profissão onde não haja sindicato da respectiva categoria, ou de atividade ou profissão similar ou conexa poderão filiar-se a sindicato de profissão idêntica, similar ou conexa existente na localidade mais próxima.
Parágrafo único - O disposto neste artigo se aplica aos sindicatos em relação às respectivas federações, na conformidade do quadro de atividade e profissões a que se refere o art. 577.