Das penalidades
Art. 553 - As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas, sengundo o seu carater e a sua gravidade, com as seguintes penalidades:
a) - multa de Cr$ 100 (cem cruzeiros) e 5.000 (cinco mil cruzeiros), dobrada na reincidência;
b) - suspensão de diretores por prazo não superior a trinta dias;
c) - destituição de diretores ou de membros de conselho;
d) - fechamento de sindicato, federação ou confederação por prazo nunca superior a seis meses;
e) - cassação da carta de reconhecimento.
Parágrafo único - A imposição de penalidades aos administradores não exclue a aplicação das que este artigo prevê para a associação.