Art. 555 - A pena de cassação da carta de reconhecimento será imposta à entidade sindical:
a) - que deixar de satisfazer as condições de constituição e funcionamento estabelecidas nesta lei;
b) - que se recusar ao cumprimento de ato do Presidente da República, no uso da faculdade conferida pelo art. 536.
c) - que não obedecer às normas emanadas das autoridades corporativas competentes ou às diretrizes da política econômica ditadas pelo Presidente da República, ou criar obstáculos à sua execução.