Art. 580 - O imposto sindical será pago de uma só vez, anualmente e consistirá :
a) - na importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração;
b) - para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os profissionais liberais, numa importância varíavel de Cr$ 10 (dez cruzeiros) a Cr$ 100(cem cruzeiros), fixada na forma do art. 583;
c) - para os empregadores, numa importância, fixa, proporcional ao capital registado da respectiva firma ou empresa, conforme a seguinte tabela; Capital até Cr$ 10.000................................................................................................................. Cr$ 30 De mais de Cr$ 10.000 até 50.000 ....................................................................................... Cr$ 60 De mais de Cr$ 50.000 até 100.000 ........................................................................................ Cr$ 100 De mais de Cr$ 100.000 até 250.000.........................................................................................Cr$ 250 De mais de Cr$ 250.000 até 500.000.......................................................................................Cr$ 300 De mais de Cr$ 500.000 até 1.000.000......................................................................................Cr$ 500 De mais de Cr$ 1.000.000 até 5.000.000.......................................................................................Cr$ 1.000 De mais de Cr$ 5.000.000 até 10.000.000......................................................................................Cr$ 3.000 Superior a Cr$10.000.000...............................................................................................................Cr$ 5.000