Art. 585 - Os profissionais liberais poderão optar pelo pagamento do imposto sindical unicamente aos sindicatos das respectivas profissões.
Parágrafo único - Nessa hipótese, à vista da manifestação do contribuinte e da exibição da prova de quitação do imposto, dada por sindicato de profissionais liberais, o empregador deixará de efetuar, no salário do contribuinte, o desconto a que se refere o art. 582.