Da aplicação do Imposto sindical
Art. 592 - O imposto sindical, feitas as deduções de que tratam os arts. 589 e 590, será aplicado pelos sindicatos: I. De empregadores e de agentes autônomos :
a) - em serviços de assistência técnica e judiciária;
b) - na realização de estudos econômicos e financeiros;
c) - em bibliotecas;
d) - em medidas de divulgação comercial e industrial no país e no estrangeiro, bem como em outras tendentes a incentivar e aperfeiçoar a produção nacional;
e) - nas despesas decorrentes dos encargos criados pelo presente capítulo. II. De empregados:
a) - em agências de colocação, na forma das instruções que forem expedidas pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio;
b) - na assistência à maternidade;
c) - em assistência médica e dentária;
d) - em assistência judiciária;
e) - em escolas de alfabetização e prevocacionais;
f) - em cooperativas de crédito e de consumo;
g) - em colônias de férias;
h) - em bibliotecas;
i) - em finalidades esportivas;
j) - nas despesas decorrentes dos encargos criados pelo presente capítulo. III. De profissionais liberais:
a) - em bibliotecas especializadas;
b) - em congressos e conferências;
c) - em estudos científicos;