Art. 619 - Os contratos coletivos devem conter, obrigatoriamente:
a) - designação precisa dos sindicatos convenentes;
b) - serviço ou serviços a serem prestados, e a categoria profissional a que se aplica, ou, estritamente, as profissões ou funções abrangidas;
c) - a categoria econômica a que se aplica, ou estritamente as empresas ou estabelecimentos abrangidos;
d) - local ou locais de trabalho;
e) - seu prazo de vigência;
f) - importância e modalidades dos salários;
g) - horário de trabalho;
h) - direitos e deveres de empregadores e empregados.
Parágrafo único - Alem das cláusulas prescritas neste artigo poderão ser, nos contratos coletivos, incluidas outras atinentes às normas para a solução pacífica das divergências surgidas entre os convenentes ou a quaisquer assuntos de seu interêsse.