Art. 621 - O contrato coletivo, com sua vigência subordinada à execução de determinado serviço, que não venha a ser concluido dentro do prazo de dois anos, poderá ser prorrogado mediante ato da autoridade competente para homologá-lo, desde que não tenha havido oposição dos convenentes.
CLT
Legislacao
Art. 621 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (CLT)
Texto compiladoExtraido em 2026-06-06 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- decreto-lei
- Numero
- 5.452
- Ano
- 1943
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.