Art. 636 - Os recursos devem ser interpostos no prazo de dez dias, contados da notificação à parte ou, sendo a mesma revel, da publicação do edital no orgão oficial de publicidade, perante a autoridade que houver imposto a multa ou penalidade, a qual, depois de os informar devidamente, dentro de oito dias, os encaminhará nesse prazo à autoridade superior.
Parágrafo único - A interposição do recurso só terá seguimento se a parte juntamente com a petição de recurso fizer prova do depósito do valor da multa.