Art. 640 - Não sendo interposto recurso no prazo legal, a autoridade que tiver imposto a multa ou penalidade notificará o infrator a recolher a importância respectiva dentro da dez dias, sob pena de cobrança executiva.
§ 1º - Comparecendo o infrator, ser-Ihe-á passada guia em duas vias, para efetuar, dentro do prazo de cinco dias, o recolhimento da importância da multa ou demais penalidades às repartições federais competentes, cabendo a essas repartições escriturar esses recebimentos a crédito do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e comunicar seu recolhimento à autoridade por quem foi a guia expedida.
§ 2º - A segunda via da guia será devolvida pelo infrator à repartição que expediu, até ao sexto dia depois de sua expedição, para a devida averbação no processo.