INTRODUÇÃO
Art. 643 - Os dissídios, oriundos das relações entre empregadores e empregados reguladas na legislação social, serão dirimidos pela Justiça do Trabalho, de acordo com o presente título e na forma estabelecida pelo processo judiciário do trabalho.
§ 1º - As questões concernentes à previdência social serão decididas pelos orgãos e autoridades previstos no Capítulo V deste título e na legislação sobre seguro social.
§ 2º - As questões referentes a acidentes do trabalho continuam sujeitas à justiça ordinária, na forma do decreto n. 24.637, de 10 de julho de 1934, e legislação subsequente.