Art. 649 - É vedado às Juntas de Conciliação e Julgamento proferir decisão final, quando não estiverem presentes todos os seus membros.
§ 1º - A instrução de processos e a conciliação podem ser efetuadas com qualquer número, sendo sempre indispensavel a presença do presidente.
§ 2º - Na execução e na liquidação das decisões funciona apenas o presidente. SECÇÃO II