Art. 656 - Nos impedimentos dos presidentes das Juntas, cabe aos seus suplentes substituí-los em todas as suas funções.
Parágrafo único - A substituição far-se-á de acordo com as seguintes normas:
a) - nos casos de licença, morte ou renúncia, será o suplente convocado pelo presidente do Conselho Regional sob cuja jurisdição estiver a Junta;
b) - nos demais casos, mediante convocação do próprio presidente ou comunicação do secretário da Junta, o suplente assumirá imediatamente o exercício, ciente o presidente do Conselho Regional.