Art. 659 - Competem privativamente aos presidentes das Juntas, alem das que lhe forem conferidas neste título e das decorrentes de seu cargo, as seguintes atribuições: I, presidir as audiências das Juntas; II, executar as suas próprias decisões, as proferidas pela Junta e aquelas cuja execução lhes for deprecada; III, dar posse aos vogais nomeados para a Junta, ao secretário e aos demais funcionários da Secretaria; IV, convocar os suplentes dos vogais, no impedimento destes; V, representar ao presidente do Conselho Regional da respectiva jurisdição, no caso de falta de qualquer vogal a três reuniões consecutivas, sem motivo justificado, para os fins do art. 727; VI, despachar os recursos interpostos pelas partes, fundamentando a decisão recorrida antes da remessa ao Conselho Regional, ou submetendo-os à decisão da Junta, no caso do art. 894; VII, assinar as folhas de pagamento dos membros e funcionários da Junta; VIII, apresentar ao presidente do Conselho Regional, até 15 de fevereiro de cada ano, o relatório dos trabalhos do ano anterior. SECÇÃO IV
CLT
Legislacao
Art. 659 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (CLT)
Texto compiladoExtraido em 2026-06-06 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- decreto-lei
- Numero
- 5.452
- Ano
- 1943
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.