Art. 661 - Para o exercício da função de vogal da Junta ou suplente destes são exigidos os seguintes requisitos:
a) - ser brasileiro nato;
b) - ter reconhecida idoneidade moral;
c) - ser maior de 25 anos;
d) - estar no gozo dos direitos civís e políticos;
e) - estar quite com o serviço militar;
f) - contar mais de dois anos de efetivo exercício na profissão e ser sindicalizado.
Parágrafo único - A prova da qualidade profissional a que se refere a alínea f deste artigo, é feita mediante declaração do respectivo sindicato.