Art. 667 - São prerrogativas dos vogais das Juntas, alem das referidas no art. 665 :
a) - tomar parte nas reuniões do tribunal a que pertençam;
b) - aconselhar às partes a conciliação;
c) - votar no julgamento dos feitos e nas matérias de ordem interna do tribunal, submetidas às suas deliberações;
d) - pedir vista dos processos pelo prazo de vinte e quatro horas;
e) - formular, por intermédio do presidente, aos litigantes, testemunhas e peritos, as perguntas que quiserem fazer, para esclarecimento do caso.