Art. 669 - A competência dos Juizos de Direito, quando investidos na administração da Justiça do Trabalho, é a mesma das Juntas de Conciliação e Julgamento, na forma da secção II deste capítulo.
§ 1º - Nas localidades onde houver mais de um Juizo de Direito a competência é determinada, entre os juizes do civel, por distribuição ou pela divisão judiciária local, na conformidade da lei de organização respectiva.
§ 2º - Quando o critério de competência da lei de organização judiciária for diverso do previsto no parágrafo anterior, será competente o juiz do civel mais antigo. DOS CONSELHOS REGIONAIS DO TRABALHO SECÇÃO I