Art. 672 - Os Conselhos Regionais deliberam sempre com a presença do presidente e de, pelo menos, três vogais.
§ 1º - A instrução dos processos e a conciliação poderão realizar-se com a presença de qualquer número de vogais, sendo indispensável a presença do presidente.
§ 2º - Nas deliberações do Conselho, o presidente terá somente voto de qualidade.