Art. 682 - Competem privativamente aos presidentes dos Conselhos Regionais, alem das que forem conferidas neste e no título e das decorrentes do seu cargo, as seguintes atribuições: I, julgar os agravos das decisões dos presidentes de Junta e dos juizes de Direito; II, designar os vogais das Juntas e seus suplentes; III, dar posse aos presidentes das Juntas e seus suplentes, aos vogais, respectivos suplentes e funcionários do próprio Conselho e conceder férias e licenças aos presidentes, vogais e respectivos suplentes das juntas e aos vogais e suplentes do próprio Conselho; IV, presidir as sessões do Conselho; V, presidir aos audiências de conciliação nos dissídios coletivos; VI, executar suas próprias decisões e as proferidas pelo Conselho; VII, convocar suplentes dos vogais do Conselho, nos impedimentos destes; VIII, representar ao presidente do Conselho Nacional do Trabalho contra os vogais, no caso previsto no art. 727; IX, despachar os recursos interpostos pelas partes; X, requisitar às autoridades competentes, nos casos de dissídio coletivo, a força necessária, sempre que houver ameaça de perturbação da ordem; XI, exercer correição, pelo menos, uma vez po rano, sobre as Juntas e solicitá-las, sempre que julgar conveniente, ao presidente do Tribunal de Apelação, relativamente aos juizes de Direito investidos na administração da Justiça do Trabalho; XII, distribuir os feitos designando os vogais que os devem relatar; XIII, designar, dentre os funcionários do Conselho e das Juntas existentes em uma mesma localidade, o que deve exercer a função de distribuidor; XIV, assinar as folhas de pagamento dos membros e funcionários do Conselho e da Procuradoria Regional da Justiça do Trabalho.
§ 1º - Na falta ou impedimento do presidente da Junta e do respectivo suplente, é facultado ao presidente do Conselho Regional designar suplente de outra Junta de igual jurisdição, observada a ordem de antiguidade entre os suplentes desimpedidos.
§ 2º - Na falta ou impedimento do vogal da Junta e do respectivo suplente, é facultado ao presidente do Conselho Regional designar suplente de outra Junta de igual jurisdição, respeitada a categoria profissional ou econômica do representante e a ordem de antiguidade dos suplentes desimpedidos.