Art. 688 - Aos vogais dos Conselhos Regionais aplicam-se as disposições do art. 663, sendo a nova escolha feita dentre os nomes constantes das listas a que se refere o art. 685 ou na forma indicada no art. 686 e, bem assim, as dos arts. 665 e 667.
CLT
Legislacao
Art. 688 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (CLT)
Texto compiladoExtraido em 2026-06-06 de senado
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- Tipo
- decreto-lei
- Numero
- 5.452
- Ano
- 1943
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