Art. 690 - O Conselho Nacional do Trabalho, com sede na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional, é o tribunal superior da Justiça do Trabalho e o orgão de recursos em matéria contenciosa de previdência social.
Parágrafo único - O Conselho Nacional do Trabalho é, igualmente, orgão consultivo do Governo em matéria de legislação social.