Art. 734 - O ministro do Trabalho, Indústria e Comércio poderá rever, ex-officio, dentro do prazo de 30 dias, contados de sua publicação no órgão oficial, ou mediante representação apresentada dentro de igual prazo:
a) - as decisões da Câmara de Previdência Social, quando proferidas pelo voto de desempate, ou que violarem disposições expressas de direito ou modificarem jurisprudência até então observada;
b) - as decisões do presidente do Conselho Nacional do Trabalho em matéria de previdência social.
Parágrafo único - O ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, poderá avocar ao seu conhecimento os assuntos de natureza administrativa referentes às instituições de previdência social, sempre que houver interesse público.