Das atribuições de procurador geral
Art. 758 - Como chefe da Procuradoria Geral de Previdência Social, incumbe ao procurador geral:
a) - dirigir os serviços da Procuradoria Geral, expedindo as necessárias instruções;
b) - funcionar nas sessões do Conselho Pleno e nas da Câmara de Previdência Social, intervindo nos debates, sempre que se fizer necessário, sem direito a voto, solicitando as requisições e diligências que julgar convenientes, sendo-Ihe assegurado o direito de vista do processo em julgamento;
e) - requerer prorrogação das sessões desses Tribunais, quando essa medida for necessária para que se ultime a decisão;
d) - assinar os atos dos referidos tribunais e, bem assim, as suas sentenças e acordãos, podendo fazê-lo com restrições sempre que tiver sustentado ponto de vista contrário à decisão;
e) - designar procuradores que devam representá-lo nas audiências e sessões, delegando-Ihes todas as atribuições necessárias a essa função;
f) - designar o procurador que o substitua nas faltas e impedimentos e o secretário da Procuradoria Geral;
g) - apresentar, até o dia 31 de março, ao ministro do Trabalho, Indústria e Comércio relatório dos trabalhos da Procuradoria Geral no ano anterior;
h) - conceder férias aos procuradores e demais funcionários que sirvam na Procuradoria e impor-Ihes penas disciplinares na forma da legislação em vigor;
i) - funcionar em Juizo, em primeira instância, ou designar os procuradores que devam fazê-lo;
j) - admitir e dispensar o pessoal extranurnerário da Secretaria e prorrogar o expediente remunerado dos funcionários e extranumerários. SECÇÃO IV