Art. 764 - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, os juízes e tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos.
§ 2º - Não havendo acordo, o juizo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste título.
§ 3º - É lícito às partes celebrar acordo, que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juizo conciliatório.