Dos atos, termos e prazos processuais
Art. 770 - Os atos processuais serão publicados, salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias uteis das 6 às 20 horas.
Parágrafo único - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.