Art. 785 - O distribuidor fornecerá ao interessado um recibo, do qual constarão, essencialmente, o nome do reclamante e do reclamado, a data da distribuição, o objeto da reclamação e a junta ou o Juizo a que coube a distribuição.
CLT
Legislacao
Art. 785 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (CLT)
Texto compiladoExtraido em 2026-06-06 de senado
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- Tipo
- decreto-lei
- Numero
- 5.452
- Ano
- 1943
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