Art. 805 - Os conflitos de jurisdição podem ser suscitados:
a) - pelos juizes e tribunais do Trabalho;
b) - pelo procurador geral e pelos procuradores regionais da Justiça do Trabalho;
c) - pela parte interessada, ou o seu representante.
Legislacao
Art. 805 - Os conflitos de jurisdição podem ser suscitados:
a) - pelos juizes e tribunais do Trabalho;
b) - pelo procurador geral e pelos procuradores regionais da Justiça do Trabalho;
c) - pela parte interessada, ou o seu representante.
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