Das audiências
Art. 813 - As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do juízo ou tribunal em dias úteis, previamente fixados entre 8 e 18 horas, não podendo ultrapassar cinco horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente.
§ 1º - Em casos especiais, poderá ser designado outro local para a realização das audiências mediante edital, afixado na sede do juízo ou tribunal, com a antecedência mínima de 24 horas.
§ 2º - Sempre que for necessário, poderão ser convocadas audiência extraordinárias, observado o prazo do parágrafo anterior.