Art. 825 - As testemunhas comparecerão à audiência independentemente de notificação, ou intimação.
Parágrafo único - As que não comparecerem serão intimadas, ex-officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas à condução coercitiva, alem das penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação.