Art. 848 - Não havendo acordo, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex-officio ou a requerimento de qualquer vogal, interrogar os litigantes.
§ 1º - Findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se prosseguindo a instrução com o seu representante.
§ 2º - Serão, a seguir, ouvidas as testemunhas, os peritos é os técnicos se houver.