Da conciliação e do julgamento
Art. 860 - Recebida e protocolada a representação, e estando na devida forma, o presidente do tribunal designará a audiência de conciliação, dentro do prazo de dez dias, determinando a notificação dos dissidentes, com observância do disposto no art. 841.
Parágrafo único - Quando a instância for instaurada ex-officio a audiência deverá ser realizada dentro do prazo mais breve possivel, após o reconhecimento do dissídio.