Art. 877 - E' competente para a execução das decisões o juiz ou presidente do tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio.
CLT
Legislacao
Art. 877 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (CLT)
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- Tipo
- decreto-lei
- Numero
- 5.452
- Ano
- 1943
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