Art. 881 - No caso de pagamento da importância reclamada, será este feito perante o escrivão ou secretário, lavrando-se termo de quitação, em duas vias, assinadas pelo exequente, pelo executado e pelo mesmo escrivão ou secretário, entregando-se a segunda via ao executado e juntando-se a outra ao processo.
Parágrafo único - Não estando presente o exequente, será depositada a importância, mediante guia, no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal ou, em falta destes, em estabelecimento bancário idôneo.