Art. 895 - Cabe recurso ordinário, para a instância superior:
a) - das decisões definitivas das Juntas, não previstas no artigo anterior, no prazo de dez dias;
b) - das decisões definitivas dos Conselhos Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de dez dias, nos dissídios individuais, e de vinte dias, nos dissídios coletivos,
c) - das decisões da Câmara de Justiça do Trabalho, em processo de sua competência originária, no prazo de trinta dias, contados da publicação do acordão no Diário da Justiça.