Art. 906 - Da imposição das penalidades a que se refere este capítulo caberá recurso ordinário para o tribunal superior, no prazo de dez dias, salvo se a imposição resultar de dissídio coletivo, caso em que o prazo será de vinte dias.
CLT
Legislacao
Art. 906 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (CLT)
Texto compiladoExtraido em 2026-06-06 de senado
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- Tipo
- decreto-lei
- Numero
- 5.452
- Ano
- 1943
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