Art. 908 - A cobrança das multas estabelecidas nestes título será feita, mediante executivo fiscal, perante o juiz competente para a cobrança de dívida ativa da Fazenda Pública Federal.
Parágrafo único - A cobrança das multas será promovida, no Distrito Federal e nos Estados em que funcionarem os Conselhos Regionais, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, e, nos demais Estados, de acordo com o disposto no decreto-lei n. 960, de 17 de dezembro de 1938.