Art. 910 - Para os efeitos deste título, equiparam-se aos serviços públicos os de utilidade pública, bem como os que forem prestados em armazens de gêneros alimentícios, açougues, padarias, leitarias, farmácias, hospitais, minas, empresas de transportes e comunicações, bancos e estabelecimentos que interessem à segurança nacional.
CLT
Legislacao
Art. 910 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (CLT)
Texto compiladoExtraido em 2026-06-06 de senado
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- Tipo
- decreto-lei
- Numero
- 5.452
- Ano
- 1943
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