Art. 913 - O Ministro do Trabalho, indústria e Comércio expedirá instruções, quadros, tabelas e modelos que se tornarem necessários à execução desta Consolidação.
Parágrafo único - O Conselho Nacional do Trabalho adaptará o seu regimento interno e o dos Conselhos Regionais do Trabalho às normas contidas nesta Consolidação.