Art. 232 - A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame. DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES DAS OBRIGAÇÕES DE DAR
Código Civil
Legislacao
Art. 232 do Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002
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- Tipo
- lei
- Numero
- 10.406
- Ano
- 2002
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