Art. 552 - O doador não é obrigado a pagar juros moratórios, nem é sujeito às conseqüências da evicção ou do vício redibitório. Nas doações para casamento com certa e determinada pessoa, o doador ficará sujeito à evicção, salvo convenção em contrário.
Código Civil
Legislacao
Art. 552 do Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002
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- Tipo
- lei
- Numero
- 10.406
- Ano
- 2002
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