Art. 582 - O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.
Código Civil
Legislacao
Art. 582 do Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002
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- Tipo
- lei
- Numero
- 10.406
- Ano
- 2002
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