DAS FUNDAÇÕES
Art. 62 - Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Parágrafo único - A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.