Art. 702 - No caso de morte do comissário, ou, quando, por motivo de força maior, não puder concluir o negócio, será devida pelo comitente uma remuneração proporcional aos trabalhos realizados.
Código Civil
Legislacao
Art. 702 do Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002
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- Tipo
- lei
- Numero
- 10.406
- Ano
- 2002
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