Art. 78 - Nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes. DOS BENS Das Diferentes Classes de Bens Dos Bens Considerados em Si Mesmos
Código Civil
Legislacao
Art. 78 do Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002
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- Tipo
- lei
- Numero
- 10.406
- Ano
- 2002
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