Art. 912 - Considera-se não escrita no endosso qualquer condição a que o subordine o endossante.
Parágrafo único - É nulo o endosso parcial.
Legislacao
Art. 912 - Considera-se não escrita no endosso qualquer condição a que o subordine o endossante.
Parágrafo único - É nulo o endosso parcial.
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