Art. 104 - As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Código de Defesa do Consumidor
Legislacao
Art. 104 do Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (CDC)
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.078
- Ano
- 1990
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