Art. 77 - A pena pecuniária prevista nesta Seção será fixada em dias-multa, correspondente ao mínimo e ao máximo de dias de duração da pena privativa da liberdade cominada ao crime. Na individualização desta multa, o juiz observará o disposto no art. 60, §1º do Código Penal.
Código de Defesa do Consumidor
Legislacao
Art. 77 do Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (CDC)
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.078
- Ano
- 1990
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