Art. 94 - Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.
Código de Defesa do Consumidor
Legislacao
Art. 94 do Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (CDC)
Texto compiladoExtraido em 2026-06-06 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.078
- Ano
- 1990
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