Art. 118 - Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos. DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS DA ASSISTÊNCIA
Código de Processo Civil
Legislacao
Art. 118 do Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015
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- Tipo
- lei
- Numero
- 13.105
- Ano
- 2015
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